Decreto 2.667/1998 - Artigo 100

Art. 100. Durante a vigência das Disposições Transitórias, a Comissão procederá à elaboração de normas complementares relativas à aplicação do presente Regulamento e poderá propor aperfeiçoamentos em suas disposições.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 100

Art. 100. Durante a vigência das Disposições Transitórias, a Comissão procederá à elaboração de normas complementares relativas à aplicação do presente Regulamento e poderá propor aperfeiçoamentos em suas disposições.