Decreto 2.667/1998 - Artigo 38

Art. 38. A qualquer momento em que a Comissão, com base em parecer do Comitê, constate a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica do MERCOSUL ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, a Comissão poderá revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 38

Art. 38. A qualquer momento em que a Comissão, com base em parecer do Comitê, constate a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica do MERCOSUL ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, a Comissão poderá revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.