Decreto 2.667/1998 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE ÚNICA

SEçãO I
Das Competências


Art. 9º. Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas - doravante denominado "Comitê" - zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e conduzir a investigação a fim de determinar a existência de aumento das importações do produto em questão, e de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, fabricante do produto similar ou diretamente concorrente, e de nexo causal entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE ÚNICA

SEçãO I
Das Competências


Art. 9º. Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas - doravante denominado "Comitê" - zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e conduzir a investigação a fim de determinar a existência de aumento das importações do produto em questão, e de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, fabricante do produto similar ou diretamente concorrente, e de nexo causal entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.