Decreto 2.667/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE


Art. 4º. Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

I - "prejuízo grave": uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes;

II - "ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do artigo 5º.

Parágrafo único. A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE


Art. 4º. Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

I - "prejuízo grave": uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes;

II - "ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do artigo 5º.

Parágrafo único. A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.