Decreto 2.667/1998 - Artigo 73

Art. 73. É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre produto que tenha estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 73

Art. 73. É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre produto que tenha estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.