Decreto 2.667/1998 - Artigo 13

SEçãO III
Da Abertura


Art. 13. Uma vez admitida a petição, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.

Parágrafo único. O Comitê encaminhará o parecer à Comissão.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 13

SEçãO III
Da Abertura


Art. 13. Uma vez admitida a petição, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.

Parágrafo único. O Comitê encaminhará o parecer à Comissão.