Decreto 2.667/1998 - Artigo 63

Art. 63. O MERCOSUL somente adotará medida de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave decorrente do aumento de importações e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 63

Art. 63. O MERCOSUL somente adotará medida de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave decorrente do aumento de importações e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte.