Decreto 2.667/1998 - Artigo 16

Art. 16. No curso da investigação, as Seções Nacionais poderão enviar questionários às partes interessadas, consultar outras fontes de informação, bem como realizar verificações in loco.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 16

Art. 16. No curso da investigação, as Seções Nacionais poderão enviar questionários às partes interessadas, consultar outras fontes de informação, bem como realizar verificações in loco.