Art. 31. A medida de salvaguarda será aplicada:
I - como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de:
a) alíquota ad valorem;
b) alíquota específica; ou
c) a combinação de ambas; ou
II - sob a forma de restrições quantitativas.
Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
I - como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de:
a) alíquota ad valorem;
b) alíquota específica; ou
c) a combinação de ambas; ou
II - sob a forma de restrições quantitativas.
Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.