Decreto 2.667/1998 - Artigo 67

SEçãO VII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda


Art. 67. Medidas de salvaguarda somente serão adotadas pelo MERCOSUL durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 68.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 67

SEçãO VII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda


Art. 67. Medidas de salvaguarda somente serão adotadas pelo MERCOSUL durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 68.