Art. 82. O produto objeto de medida de salvaguarda, aplicada pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte, estará sujeito ao regime de origem do MERCOSUL no comércio entre os Estados-Partes.
Decreto 2.667/1998 - Artigo 82
Art. 82. O produto objeto de medida de salvaguarda, aplicada pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte, estará sujeito ao regime de origem do MERCOSUL no comércio entre os Estados-Partes.