Decreto 2.667/1998 - Artigo 20

Art. 20. As Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda.

Parágrafo único. O parecer será encaminhado pelo Comitê para a Comissão para fins de decisão sobre adoção de medida de salvaguarda.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 20

Art. 20. As Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda.

Parágrafo único. O parecer será encaminhado pelo Comitê para a Comissão para fins de decisão sobre adoção de medida de salvaguarda.