Art. 40. Não obstante o disposto no artigo 39, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:
I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda sobre a importação desse produto; e
Il - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes para o mesmo produto.
I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda sobre a importação desse produto; e
Il - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes para o mesmo produto.