Decreto 2.667/1998 - Artigo 78

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO


Art. 78. Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto originário de país em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado-Parte do produto considerado não for superior a três por cento, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a três por cento não representem, em conjunto, mais do que nove por cento das importações totais do produto em questão.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 78

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO


Art. 78. Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto originário de país em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado-Parte do produto considerado não for superior a três por cento, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a três por cento não representem, em conjunto, mais do que nove por cento das importações totais do produto em questão.