CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
Art. 78. Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto originário de país em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado-Parte do produto considerado não for superior a três por cento, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a três por cento não representem, em conjunto, mais do que nove por cento das importações totais do produto em questão.