Decreto 2.667/1998 - Artigo 14

Art. 14. A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, decidirá sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.

§ 1º - A Diretriz de abertura de investigação conterá resumo dos elementos que serviram de base para a decisão, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

§ 2º - A Diretriz de abertura estabelecerá:

a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes, bem como de manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação de medida de salvaguarda;

b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a realização de audiências, de acordo com artigo 18.

§ 3º - A Diretriz de abertura de investigação será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 4º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz de abertura de investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes, no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos.

§ 5º - Quando a Comissão decidir não iniciar a investigação, as Seções Nacionais notificarão ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 14

Art. 14. A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, decidirá sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.

§ 1º - A Diretriz de abertura de investigação conterá resumo dos elementos que serviram de base para a decisão, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

§ 2º - A Diretriz de abertura estabelecerá:

a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes, bem como de manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação de medida de salvaguarda;

b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a realização de audiências, de acordo com artigo 18.

§ 3º - A Diretriz de abertura de investigação será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 4º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz de abertura de investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes, no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos.

§ 5º - Quando a Comissão decidir não iniciar a investigação, as Seções Nacionais notificarão ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.