Decreto 2.667/1998 - Artigo 96

Art. 96. Quando um Estado-Parte se propuser aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda de acordo com o artigo 90, as consultas com os países exportadores interessados para fins de estabelecer acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida serão realizadas com a participação coordenada dos Estados-Partes com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 96

Art. 96. Quando um Estado-Parte se propuser aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda de acordo com o artigo 90, as consultas com os países exportadores interessados para fins de estabelecer acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida serão realizadas com a participação coordenada dos Estados-Partes com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.