Decreto 2.667/1998 - Artigo 64

Art. 64. A medida de salvaguarda será aplicada:

I - como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a TEC, sob a forma de:

a) alíquota ad valorem;

b) alíquota específica;

c) combinação de ambas; ou

II - sob a forma de restrições quantitativas.

Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 64

Art. 64. A medida de salvaguarda será aplicada:

I - como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a TEC, sob a forma de:

a) alíquota ad valorem;

b) alíquota específica;

c) combinação de ambas; ou

II - sob a forma de restrições quantitativas.

Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.