Decreto 2.667/1998 - Artigo 32

Art. 32. Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, o Comitê poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, a Comissão, com base em parecer do Comitê, alocará quota para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 32

Art. 32. Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, o Comitê poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, a Comissão, com base em parecer do Comitê, alocará quota para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.