SEçãO VI
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda
Art. 62. Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o artigo 51, as autoridades de aplicação decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 63.
§ 1º - O ato público que contenha decisão sobre aplicação de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 2º - O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
§ 3º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC da decisão do MERCOSUL sobre a adoção de medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos artigos 79 e 80.