Decreto 2.667/1998 - Artigo 91

Art. 91. Eventuais ajustes das legislações nacionais com vistas à sua harmonização progressiva com o Regulamento comum serão efetuados, ao longo do período das presentes Disposições Transitórias, no momento e na extensão que os Estados-Partes julgarem apropriado.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 91

Art. 91. Eventuais ajustes das legislações nacionais com vistas à sua harmonização progressiva com o Regulamento comum serão efetuados, ao longo do período das presentes Disposições Transitórias, no momento e na extensão que os Estados-Partes julgarem apropriado.