Decreto 2.667/1998 - Artigo 86

Art. 86. No caso de investigação para fins de adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única, se existirem no Comitê distintas opiniões a respeito do parecer elaborado conjuntamente pelas Seções Nacionais, as mesmas serão elevadas à Comissão.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 86

Art. 86. No caso de investigação para fins de adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única, se existirem no Comitê distintas opiniões a respeito do parecer elaborado conjuntamente pelas Seções Nacionais, as mesmas serão elevadas à Comissão.