Decreto 2.667/1998 - Artigo 79

CAPÍTULO IX
DAS NOTIFICAÇÕES


Art. 79. Ao encaminhar ao Comitê de Salvaguardas da OMC as notificações de que trata este Regulamento, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL proporcionará àquele Comitê toda a informação pertinente, que incluirá provas de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, descrição precisa do produto em questão e da medida proposta, a data de sua aplicação, sua duração prevista e o calendário de sua liberalização progressiva. No caso de prorrogação de uma medida, também se encaminharão as provas de que a produção doméstica em questão está em processo de ajuste.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 79

CAPÍTULO IX
DAS NOTIFICAÇÕES


Art. 79. Ao encaminhar ao Comitê de Salvaguardas da OMC as notificações de que trata este Regulamento, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL proporcionará àquele Comitê toda a informação pertinente, que incluirá provas de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, descrição precisa do produto em questão e da medida proposta, a data de sua aplicação, sua duração prevista e o calendário de sua liberalização progressiva. No caso de prorrogação de uma medida, também se encaminharão as provas de que a produção doméstica em questão está em processo de ajuste.