Art. 97. Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial referidos no artigo 96, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.
Decreto 2.667/1998 - Artigo 97
Art. 97. Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial referidos no artigo 96, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.