Art. 80. As disposições deste Regulamento relativas à notificação não obrigam o MERCOSUL a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo para o cumprimento das legislações dos Estados-Partes na matéria, ou ser contrária ao interesse público, ou que ainda possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.