CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS-PARTES
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS-PARTES
Art. 3º. Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por "produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes" o conjunto dos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que operem no MERCOSUL ou em um de seus Estados-Partes, ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção total de tais produtos no MERCOSUL ou em um de seus Estados-Partes.