Decreto 2.667/1998 - Artigo 92

Art. 92. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação relativa às decisões tomadas no processo de investigação para a aplicação de medida de salvaguarda. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, efetuará as notificações previstas no Artigo 12 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC ao Comitê de Salvaguardas da OMC. Tais notificações serão realizadas no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento da comunicação do Estado-Parte.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 92

Art. 92. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação relativa às decisões tomadas no processo de investigação para a aplicação de medida de salvaguarda. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, efetuará as notificações previstas no Artigo 12 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC ao Comitê de Salvaguardas da OMC. Tais notificações serão realizadas no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento da comunicação do Estado-Parte.