Decreto 2.667/1998 - Artigo 44

Art. 44. Com base no parecer sobre a abertura de investigação, as autoridades de aplicação competentes do Estado-Parte interessado - doravante denominadas "autoridades de aplicação" - decidirão sobre a abertura de investigação de salvaguardas.

§ 1º - O ato público que contenha a decisão de abertura de investigação deverá conter resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de abertura, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

§ 2º - O ato público que contenha decisão de abertura de investigação estabelecerá:

a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar aos órgãos técnicos elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes, bem como manifestar suas opiniões inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação da medida de salvaguarda;

b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer aos órgãos técnicos a realização de audiências, de acordo com o artigo 49.

§ 3º - O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados-Partes.

§ 4º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de abertura de investigação em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos artigos 79 e 80.

§ 5º - Quando a decisão das autoridades de aplicação for pela não-abertura de investigação, os órgãos técnicos notificarão o peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, os demais Estados-Partes acerca dessa decisão devidamente fundamentada e proceder-se-á ao arquivamento do processo.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 44

Art. 44. Com base no parecer sobre a abertura de investigação, as autoridades de aplicação competentes do Estado-Parte interessado - doravante denominadas "autoridades de aplicação" - decidirão sobre a abertura de investigação de salvaguardas.

§ 1º - O ato público que contenha a decisão de abertura de investigação deverá conter resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de abertura, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

§ 2º - O ato público que contenha decisão de abertura de investigação estabelecerá:

a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar aos órgãos técnicos elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes, bem como manifestar suas opiniões inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação da medida de salvaguarda;

b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer aos órgãos técnicos a realização de audiências, de acordo com o artigo 49.

§ 3º - O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados-Partes.

§ 4º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de abertura de investigação em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos artigos 79 e 80.

§ 5º - Quando a decisão das autoridades de aplicação for pela não-abertura de investigação, os órgãos técnicos notificarão o peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, os demais Estados-Partes acerca dessa decisão devidamente fundamentada e proceder-se-á ao arquivamento do processo.