Decreto 2.667/1998 - Artigo 59

Art. 59. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:

I - alíquota ad valorem;

II - alíquota específica; ou

III - combinação de ambas.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 59

Art. 59. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:

I - alíquota ad valorem;

II - alíquota específica; ou

III - combinação de ambas.