Art. 59. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:
I - alíquota ad valorem;
II - alíquota específica; ou
III - combinação de ambas.
I - alíquota ad valorem;
II - alíquota específica; ou
III - combinação de ambas.