Decreto 2.667/1998 - Artigo 74

Art. 74. Não obstante o disposto no artigo 73, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:

I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda contra a importação desse produto; e

II - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo produto.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 74

Art. 74. Não obstante o disposto no artigo 73, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:

I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda contra a importação desse produto; e

II - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo produto.