Decreto 2.667/1998 - Artigo 94

Art. 94. A Presidência Pro Tempore da Comissão remeterá aos demais Estados-Partes cópia das notificações referidas no artigo 92.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 94

Art. 94. A Presidência Pro Tempore da Comissão remeterá aos demais Estados-Partes cópia das notificações referidas no artigo 92.