Decreto-Lei 2.350/1987 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), no Banco do Brasil S. A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986.

Decreto-Lei 2.350/1987 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), no Banco do Brasil S. A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986.