Decreto-Lei 2.350/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), na forma prevista na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, será a esta creditado.

Decreto-Lei 2.350/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), na forma prevista na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, será a esta creditado.