Art. 2º. O Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinará, mediante portaria, a ser editada no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto, o modo de cumprimento, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, das obrigações instituídas no art. 20-B do Decreto nº 3.591, de 2000.