Art. 1º. É isenta do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais, a primeira operação do pequeno produtor.
Parágrafo único. Considera-se pequeno produtor, para os fins desta lei, o que tiver produção anual não superior a 60 (sessenta) vêzes o valor do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Considera-se pequeno produtor, para os fins desta lei, o que tiver produção anual não superior a 60 (sessenta) vêzes o valor do salário mínimo vigente.