Lei 5.660/1971 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado aos Ministros Militares do Superior Tribunal MiIitar opção pela remuneração do seu pôsto.

Lei 5.660/1971 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado aos Ministros Militares do Superior Tribunal MiIitar opção pela remuneração do seu pôsto.