Lei 5.660/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais serão pagas gratificações de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Lei 5.660/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais serão pagas gratificações de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.