Lei 5.660/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos Magistrados e dos membros do Tribunal de Contas da União são fixados nos anexos I a IV desta Lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

§ 1º - Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos anexos I a IV a que se refere êste artigo, bem como a gratificação prevista na Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - Aos magistrados que, em virtude da aplicação do parágrafo anterior, sofrerem redução no total de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida pelos reajustamentos supervenientes.

§ 3º - Aos atuais Presidentes que, em virtude da aplicação do art. 4º, tiverem reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seus mandatos, a percepção da respectiva diferença.

Lei 5.660/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos Magistrados e dos membros do Tribunal de Contas da União são fixados nos anexos I a IV desta Lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

§ 1º - Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos anexos I a IV a que se refere êste artigo, bem como a gratificação prevista na Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - Aos magistrados que, em virtude da aplicação do parágrafo anterior, sofrerem redução no total de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida pelos reajustamentos supervenientes.

§ 3º - Aos atuais Presidentes que, em virtude da aplicação do art. 4º, tiverem reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seus mandatos, a percepção da respectiva diferença.