Decreto 11.801/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e

II - propor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema.

Decreto 11.801/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e

II - propor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema.