Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 31

Artigo 31.

A interdição limitada não acarretará a perda de cargo publico, mas obrigatoriamente, o licenciamento temporário, para tratamento de saúde, de acordo com as leis em vigor.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 31

Artigo 31.

A interdição limitada não acarretará a perda de cargo publico, mas obrigatoriamente, o licenciamento temporário, para tratamento de saúde, de acordo com as leis em vigor.