Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 24

Artigo 24.

A Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, apresentará à Comissão Nacional de Fiscalização: de Entorpecentes, para que sejam aviados ao Comité Central Permanente do ópio da Liga das Nações, dentro dos prazos fixados pelas Convenções Internacionais, - estatísticas trimestrais ou anuais referentes à importação, transformação, consumo e stock das substâncias entorpecentes em todo o pais, bem como a avaliação das quantidades dessas substâncias, necessárias ao consumo do Brasil para o ano seguinte.

§ 1º - As autoridades unitárias estaduais e do Território do Acre organizarão, por trimestres a terminar no último dia de março, junho, setembro e dezembro, balanços da entrada, transformação, consumo e stock das substâncias entorpecentes em todo o território sob sua jurisdição, de acordo com o modelo e as instruções adotadas, enviando-os à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional até o décimo dia útil de maio, agosto, novembro, fevereiro, respectivamente.

§ 2º - No Distrito Federal, os balanços trimestrais serão organizados pela Secção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 3º - De qualquer desses balanços e mapas serão remetidas cópias à autoridade policial competente, sempre que esta o solicitar.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 24

Artigo 24.

A Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, apresentará à Comissão Nacional de Fiscalização: de Entorpecentes, para que sejam aviados ao Comité Central Permanente do ópio da Liga das Nações, dentro dos prazos fixados pelas Convenções Internacionais, - estatísticas trimestrais ou anuais referentes à importação, transformação, consumo e stock das substâncias entorpecentes em todo o pais, bem como a avaliação das quantidades dessas substâncias, necessárias ao consumo do Brasil para o ano seguinte.

§ 1º - As autoridades unitárias estaduais e do Território do Acre organizarão, por trimestres a terminar no último dia de março, junho, setembro e dezembro, balanços da entrada, transformação, consumo e stock das substâncias entorpecentes em todo o território sob sua jurisdição, de acordo com o modelo e as instruções adotadas, enviando-os à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional até o décimo dia útil de maio, agosto, novembro, fevereiro, respectivamente.

§ 2º - No Distrito Federal, os balanços trimestrais serão organizados pela Secção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 3º - De qualquer desses balanços e mapas serão remetidas cópias à autoridade policial competente, sempre que esta o solicitar.