Artigo 26.
A venda ao público de qualquer das substâncias compreendidas no art. 1º desta lei e seus parágrafos só é permitida às farmácias e mediante receita de facultativo com diploma registado no Departamento Nacional de Saude no Serviço Sanitário local, Tais receitas serão feitas quando necessário, de acordo com as instruções baixadas sobre o uso de entorpecentes, em papel oficial, fornecido pela autoridade sanitária competente, acompanhadas da justificação do emprego do medicamento, devendo ser escritas em caracteres legíveis, com indicação precisa dos nomes, sobrenomes e residênciais do médico e do doente e data da prescrição.
§ 1º - Tais receitas não serão, em caso algum, restituidas, mas, ato continuo registadas. com o respectivo numero de ordem, em livro especialmente destinado a esse fim, aberto, rubricado e encerrado pela autoridade sanitária competente, ficando arquivadas na farmácia.
§ 2º - Onde não houver autoridade sanitária pertencente ao quadro do funcionalismo público, a abertura, rubrica e encerramento dos livros nesta bei previstos, compete ao juiz togado da primeira instância, mais antigo na comarca ou Termo.
§ 3º - Do rótulo comercial farmacêutico, que deverá ser sempre aposto aos fracos ou caixas que contenham medicamento entorpecente entregue ao consumidor, constarão as indicações da, receita, sobre o modo de usar o medicamento assim como os nomes do doente e do médico que o prescreveu o o número de ordem a que se refere o § 1º.
§ 4º - O papel oficial para o receituário de entorpecentes obedecerá o modelo que for aprovado em "Instruções" especiais, sendo um dos segmentos destinado à justificação do emprego da medicação, que deverá ser feita pelo médico perante à autoridade sanitária.
§ 5º - O papel oficial para o receituário de entorpecentes será fornecido gratuitamente pela repartição sanitária local aos médicos, cirurgiões dentistas e veterinários que estiverem regularmente autorizados ao exercício da profissão, cumprindo á autoridade sanitária local providenciar, desde logo sobre o seu suprimento.
§ 6º - As receitas, que contenham substâncias entorpecentes, constantes do art. 1º serão sujeitas à fiscalização das autoridades sanitárias, de acordo com a legislação vigente e Instruções baixadas pelo Departamento Nacional de Saude e Serviços Sanitários Estaduais.
A venda ao público de qualquer das substâncias compreendidas no art. 1º desta lei e seus parágrafos só é permitida às farmácias e mediante receita de facultativo com diploma registado no Departamento Nacional de Saude no Serviço Sanitário local, Tais receitas serão feitas quando necessário, de acordo com as instruções baixadas sobre o uso de entorpecentes, em papel oficial, fornecido pela autoridade sanitária competente, acompanhadas da justificação do emprego do medicamento, devendo ser escritas em caracteres legíveis, com indicação precisa dos nomes, sobrenomes e residênciais do médico e do doente e data da prescrição.
§ 1º - Tais receitas não serão, em caso algum, restituidas, mas, ato continuo registadas. com o respectivo numero de ordem, em livro especialmente destinado a esse fim, aberto, rubricado e encerrado pela autoridade sanitária competente, ficando arquivadas na farmácia.
§ 2º - Onde não houver autoridade sanitária pertencente ao quadro do funcionalismo público, a abertura, rubrica e encerramento dos livros nesta bei previstos, compete ao juiz togado da primeira instância, mais antigo na comarca ou Termo.
§ 3º - Do rótulo comercial farmacêutico, que deverá ser sempre aposto aos fracos ou caixas que contenham medicamento entorpecente entregue ao consumidor, constarão as indicações da, receita, sobre o modo de usar o medicamento assim como os nomes do doente e do médico que o prescreveu o o número de ordem a que se refere o § 1º.
§ 4º - O papel oficial para o receituário de entorpecentes obedecerá o modelo que for aprovado em "Instruções" especiais, sendo um dos segmentos destinado à justificação do emprego da medicação, que deverá ser feita pelo médico perante à autoridade sanitária.
§ 5º - O papel oficial para o receituário de entorpecentes será fornecido gratuitamente pela repartição sanitária local aos médicos, cirurgiões dentistas e veterinários que estiverem regularmente autorizados ao exercício da profissão, cumprindo á autoridade sanitária local providenciar, desde logo sobre o seu suprimento.
§ 6º - As receitas, que contenham substâncias entorpecentes, constantes do art. 1º serão sujeitas à fiscalização das autoridades sanitárias, de acordo com a legislação vigente e Instruções baixadas pelo Departamento Nacional de Saude e Serviços Sanitários Estaduais.