Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 32

Artigo 32.

O processo de internação é sumário e da competência do Juízo de Orfãos, que nomeará, para esse fim, um perito, de preferência especializado em psiquiatria, cabendo a nomeação de outro perito ao representante do Ministério Público.

§ 1º - No processo funcionará um curador à lide, sempre que o internado ou interditado, seus- representantes legais, cônjuge ou parente até o quarto gráu inclusive, não hajam constituído advogado para defendê-la.

§ 2º - No caso de divergência de laudo será permitido ao advogado do internado ou ao curador à lide indicar terceiro perito, tambem especializado, que falará nos autos, no prazo de cinco dias, a contar da data de sua citação.

§ 3º - Em todos os termos do processo será ouvido o representante do Ministério Público. sob pena de nulidade.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 32

Artigo 32.

O processo de internação é sumário e da competência do Juízo de Orfãos, que nomeará, para esse fim, um perito, de preferência especializado em psiquiatria, cabendo a nomeação de outro perito ao representante do Ministério Público.

§ 1º - No processo funcionará um curador à lide, sempre que o internado ou interditado, seus- representantes legais, cônjuge ou parente até o quarto gráu inclusive, não hajam constituído advogado para defendê-la.

§ 2º - No caso de divergência de laudo será permitido ao advogado do internado ou ao curador à lide indicar terceiro perito, tambem especializado, que falará nos autos, no prazo de cinco dias, a contar da data de sua citação.

§ 3º - Em todos os termos do processo será ouvido o representante do Ministério Público. sob pena de nulidade.