Artigo 36.
Aproveitar ou consentir que outrem se aproveite por qualquer motivo ou para qualquer fim, de estabelecimento, edifício ou local, de que tenha propriedade, direção, guarda ou administração, para aí facultar a alguem o uso ou guarda de qualquer substância entorpecente, sem as formalidades desta lei - penas as do art. 35, com aumento da terça parte.
Parágrafo único. O estabelecimento no qual se verifique, em reincidência. algum dos fatos previstos nos dispositivos supra, será fechado definitivamente pela polícia, à requisição da autoridade sanitária, provadas a autoria, co-autoria ou cumplicidade dos seus dirigentes.
Aproveitar ou consentir que outrem se aproveite por qualquer motivo ou para qualquer fim, de estabelecimento, edifício ou local, de que tenha propriedade, direção, guarda ou administração, para aí facultar a alguem o uso ou guarda de qualquer substância entorpecente, sem as formalidades desta lei - penas as do art. 35, com aumento da terça parte.
Parágrafo único. O estabelecimento no qual se verifique, em reincidência. algum dos fatos previstos nos dispositivos supra, será fechado definitivamente pela polícia, à requisição da autoridade sanitária, provadas a autoria, co-autoria ou cumplicidade dos seus dirigentes.