CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS
DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS
Artigo 33.
Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1º ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2º, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a cinco anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.
§ 1º - Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infracção ou que tenha facilitado - pena: alem das supra indicadas, suspensão do exercício da arte ou profissão, de seis meses a dois anos.
§ 2º - Sendo farmacêutico o infrator - penas: dois a cinco anos de prisão celular, multa de 2:000$000 a 6:000$000 - alem da suspensão do exercício da profissão por período de tres a sete anos.
§ 3º - Sendo médico, cirurgião dentista ou veterinário o infrator - pena: de tres a dez anos de prisão celular, multa de 3:000§000 a 10:000$000 além da suspensão do exercício profissional de quatro a dez anos.