Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 3

Artigo 3º.

Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou ter para um desses fins, sob qualquer feras, alguma das substâncias discriminadas no, artigo primeiro, é indispensavel licença da autoridade sanitária, com o visto da autoridade policial competente, em conformidade com os dispositivos desta lei.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 3

Artigo 3º.

Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou ter para um desses fins, sob qualquer feras, alguma das substâncias discriminadas no, artigo primeiro, é indispensavel licença da autoridade sanitária, com o visto da autoridade policial competente, em conformidade com os dispositivos desta lei.