Artigo 49.
A indústria, o comércio e o consumo dia substâncias entorpecentes e congêneres, em qualquer de suas modalidades, ficam rigorosamente sujeitos ás disposições constantes das Convenções internações relativas à matéria em que o Brasil seja Parte contratante, bem como as previstas na presente lei e nas instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
A indústria, o comércio e o consumo dia substâncias entorpecentes e congêneres, em qualquer de suas modalidades, ficam rigorosamente sujeitos ás disposições constantes das Convenções internações relativas à matéria em que o Brasil seja Parte contratante, bem como as previstas na presente lei e nas instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.