Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 49

Artigo 49.

A indústria, o comércio e o consumo dia substâncias entorpecentes e congêneres, em qualquer de suas modalidades, ficam rigorosamente sujeitos ás disposições constantes das Convenções internações relativas à matéria em que o Brasil seja Parte contratante, bem como as previstas na presente lei e nas instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 49

Artigo 49.

A indústria, o comércio e o consumo dia substâncias entorpecentes e congêneres, em qualquer de suas modalidades, ficam rigorosamente sujeitos ás disposições constantes das Convenções internações relativas à matéria em que o Brasil seja Parte contratante, bem como as previstas na presente lei e nas instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.