Artigo 13.
As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de importação, serão considerais contrabando e, como tal, apreendidas e incorporádas ao stock do Estado, ficando os responsáveis, sujeitos às penalidades previstas nesta lei, e prevalecendo, em relação às substâncias por esse motivo apreendidas, o estabelecido no § 2º do art. 11.
As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de importação, serão considerais contrabando e, como tal, apreendidas e incorporádas ao stock do Estado, ficando os responsáveis, sujeitos às penalidades previstas nesta lei, e prevalecendo, em relação às substâncias por esse motivo apreendidas, o estabelecido no § 2º do art. 11.