Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 13

Artigo 13.

As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de importação, serão considerais contrabando e, como tal, apreendidas e incorporádas ao stock do Estado, ficando os responsáveis, sujeitos às penalidades previstas nesta lei, e prevalecendo, em relação às substâncias por esse motivo apreendidas, o estabelecido no § 2º do art. 11.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 13

Artigo 13.

As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de importação, serão considerais contrabando e, como tal, apreendidas e incorporádas ao stock do Estado, ficando os responsáveis, sujeitos às penalidades previstas nesta lei, e prevalecendo, em relação às substâncias por esse motivo apreendidas, o estabelecido no § 2º do art. 11.