Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 56

Artigo 56.

As altas autoridades sanitárias do Exército e da Marinha competirá a execução dos dispositivos aplicáveis da presente lei às forças armadas sob sua alçada, enviando anualmente à Secção Fiscalização do Exercicio Profissional um balanço geral de entrada, consumo e stock de entorpecentes em mapa de modelo aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 56

Artigo 56.

As altas autoridades sanitárias do Exército e da Marinha competirá a execução dos dispositivos aplicáveis da presente lei às forças armadas sob sua alçada, enviando anualmente à Secção Fiscalização do Exercicio Profissional um balanço geral de entrada, consumo e stock de entorpecentes em mapa de modelo aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.