Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 52

Artigo 52.

Os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, situados fora do Distrito Federal, devem remeter os seus balanços em duplicata, dentro do prazo estipulado nesta lei, às autoridades sanitárias estaduais competentes, que, após a correrão das irregularidades por ventura neles existentes, arquivarão uma das vias, encaminhando a outra à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, quando isso for solicitado.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 52

Artigo 52.

Os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, situados fora do Distrito Federal, devem remeter os seus balanços em duplicata, dentro do prazo estipulado nesta lei, às autoridades sanitárias estaduais competentes, que, após a correrão das irregularidades por ventura neles existentes, arquivarão uma das vias, encaminhando a outra à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, quando isso for solicitado.