Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 6

Artigo 6º.

Nos pedidos de certificados de importação dirigidos à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão discriminadas a natureza, a proveniência e a quantidade de cada um dos produtos a importar, durante o ano, a que se referir o pedido, assim como o nome da firma exportadora.

Parágrafo único. Os requerimentos para a obtenção de certificados de importações de entorpecentes para o ano seguinte deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro,

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 6

Artigo 6º.

Nos pedidos de certificados de importação dirigidos à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão discriminadas a natureza, a proveniência e a quantidade de cada um dos produtos a importar, durante o ano, a que se referir o pedido, assim como o nome da firma exportadora.

Parágrafo único. Os requerimentos para a obtenção de certificados de importações de entorpecentes para o ano seguinte deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro,